sábado, 3 de abril de 2010

COMO CALCULAR IMPOSTO DE RENDA DE OPERAÇÕES COM OPÇÕES

Olá, amigos.

Dando prosseguimento à nossa "série" sobre imposto de renda (prazo final para entrega da declaração, 30 de abril), abordaremos as operações com opções.
Basicamente, três são as espécies de operações com opções: compra e venda "a seco", venda coberta não exercida, venda coberta exercida. Analisemos uma por uma.

Compra e venda "a seco".
Alguns operadores extremamente ousados (perfil no qual eu não me enquadro) compram e vendem opções no mercado como se fossem ações. Digo ousados porque o valor das opções, embora acompanhe o valor da ação a que estão vinculadas, possui uma volatilidade simplesmente absurda, podendo variar mais de 100% num único dia. É, realmente para quem quer emoções fortes...
Pois bem. O cálculo do imposto é extremamente simples nesse caso, e segue a mesma sistemática de uma compra e venda de ações. O único diferencial é a incidência de uma taxa a mais, dessa vez de "registro" (foda, né), no valor de 0,07%, e a retenção de 0,005% de imposto de renda na fonte, que poderá ser abatido na declaração, em campo próprio na ficha de renda variável.
Assim, deve-se apurar, nas compras de opções, o custo final de cada uma, que será obtido multiplicando-se a quantidade de opções compradas pela cotação, somando-se a isso os custos com corretagem, ISS e emolumentos, e nas vendas o valor líquido, ou seja, o número de opções vendidas multiplicado pelo valor de cotação, SUBTRAINDO-SE os gastos com corretagem, ISS, emolumentos, taxa de registro e IR retido na fonte. Pode-se usar, com as devidas adaptações, as fórmulas indicadas na primeira postagem da série. O imposto será de 15% sobre a diferença, caso positiva, entre o valor líquido de venda e o custo total da compra, em operações normais. Se for day-trade, a "facada" é de 20%.

Para quem faz venda coberta de opções, existem duas possibilidades: a) não ser exercido e b) ser exercido.
Em ambos os caso, independentemente da data da venda das opções, o fato gerador somente se verificará no vencimento da série, quando então se saberá se houve exercício ou não. Consequentemente, o prazo limite para recolhimento do IR é até o último dia útil do mês subsequente.
Se você não for exercido, o cálculo é bastante simples: 15% sobre o valor líquido obtido com a venda, abatidas as despesas com corretagem, ISS, emolumentos, taxa de registro e IR na fonte.
Se for exercido, o cálculo já é um pouco mais complexo. Você deverá somar o valor líquido da venda (VV) com o prêmio líquido da venda das opções (P) e subtrair do valor da aquisição do ativo (VA). O imposto (I) equivalerá a 15% desse valor:

I = (VV + P - VA) x 15%
É possível que, antes da data do exercício, você recompre a opção vendida, por ter ela perdido valor. Ao fazer isso, você encerra a operação com opções, realizando lucro.
Suponhamos que vôcê vendeu 500 opções TNLPC34 por R$0,86. Duas semanas depois, a ação caiu forte, e a opção acompanhou, passando a valer R$ 0,13. Ao recomprar as 500 opções TNLPC34 por esse último valor, você realiza um lucro de R$0,73, sobre o qual, após deduzidos os custos operacionais, você deverá recolher 15% de imposto de renda. Mas atenção: nesse caso, o fato gerador passa a ser A DATA DA RECOMPRA DAS OPÇÕES, pelo que o prazo final para recolhimento do imposto deverá ser o último dia útil do mês subsequente.
As operações com opções do exercício anterior devem ser declaradas em campo próprio, na ficha "Renda variável".
Na próxima postagem abordarei a compensação de prejuízos.
Até lá.
Um abraço.
Acionista iniciante.

Um comentário:

  1. No caso em que as opções forem exercidas, sendo venda coberta, o valor limite de isenção de R$20k se aplica?

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